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domingo, 5 de junho de 2011

Greve…, má vontade…, mentiras e enrolação

Uma mensagem enviada por e-mail pelo professor Aldi, vem esclarecer alguns pontos interessantes sobre a proposta do Governo do Estado que foi apresentada aos Educadores em GREVE. Veja a mensagem completa abaixo.

A GOVERNADORA ROSINHA DO ESTADO ALARDEOU QUE APRESENTOU UM REAJUSTE DE 34% NOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. NÃO É BEM ISSO!
O GONVERNO DO RN SUBESTIMA A  INTELIGÊNCIA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, BEM COMO A CAPACIDADE DE FAZER OS MAIS SIMPLES CÁLCULOS MATEMÁTICOS, QUANDO APRESENTA UMA PROPOSTA DE REAJUSTE SALÁRIAL DE 34%, RATEADO EM QUATRO MESES, PARA SER PAGO SÓ A PARTIR DE SETEMBRO. ACONTECE QUE A PARTIR DE SETEMBRO AO SER PAGO UM QUARTO DOS 34% NÃO SERÁ MAIS PAGO O COMPLEMENTO DO PISO, DAÍ OCORRERÁ UMA DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO DE TODO MUNDO. NO MEU CASO, POR EXEMPLO, AO FAZER OS CÁLCULOS, CASO FOSSE APLICADA A PROPOSTA DO GOVERNO, EM SETEMBRO EU SERIA CONTEMPLADO COM UMA DIMINUIÇÃO DE R$ 65,13 NO MEU VENCIMENTO, E SÓ EM DEZEMBRO TERIA O PISO QUE DEVERIA ESTÁ RECEBENDO DESDE DE JANEIRO. O GOVERNO NÃO EXPLICA ISSO NA MÍDIA. 'DOZE MESES DE PERDAS'.
O GONVERNO TAMBEM NÃO ACENOU NO SENTIDO DE CORRIGIR A DESTORÇÃO DO PCCR, NEM NO SENTIDO DE ATENDER A REIVINDICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS QUE TAMBEM ESTÃO EM GREVE.
POR ESSAS RAZÕES, EM ASSEMBLEIA REALIZADA ONTEM 03/06 EM NATAL E HOJE 04/06 AQUI EM MOSSORÓ, A CATEGORIA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PROPOSTA DO GOVERNO E DECIDIU PELA CONTINUIDADE DA GREVE.
VEJA O QUE DIZ OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI DO PISO, LEI 11738/08:
  Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

ANALISANDO O 4º ARTIGO DA LEI DO PISO O GOVERNO NÃO PAGA O PISO PORQUE NÃO QUER;

ANALISANDO O 5º ARTIGO DA LEI DO PISO A CATEGORIA AMARGA UMA PERDA ENORME POR MÁ VONTADE DO GOVERNO.

ALDI HENRIQUE

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